Resumo Sobre a Atualização da NR-01 e suas Principais Mudanças

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Após sua última atualização em 21 de março de 2024, a NR 1 teve  uma nova atualização importante em 27 de agosto de 2024. Essa  atualização trouxe mudanças no capítulo 1.5, que trata do  Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e altera o Anexo I – 

Termos e Definições. Mas o que isso significa na prática? Abaixo explicaremos em detalhes essa atualização da NR1. A atualização da NR 1 define que as empresas precisam seguir  novas regras para identificar, avaliar e controlar os riscos  ocupacionais no ambiente de trabalho. Esses riscos não se limitam  a agentes físicos, como máquinas ou ruídos, mas também incluem  riscos químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e, pela  primeira vez inclui os riscos psicossociais. 

A nova atualização exige que as empresas identifiquem esses  riscos psicossociais, considerando a interação entre as demandas  psicológicas do trabalho e as capacidades dos trabalhadores.  Analisando fatores no ambiente de trabalho que podem impactar a  saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, como estresse  ocupacional, assédio moral, pressão excessiva, jornadas exaustivas, e  falta de suporte organizacional. Além disso, as empresas devem adotar  estratégias preventivas que incluam a promoção de um ambiente de  trabalho equilibrado e o monitoramento contínuo desses fatores. 

A inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento  de Riscos (PGR) reflete uma mudança significativa na abordagem  da segurança e saúde ocupacional, reconhecendo a importância da  saúde mental no desempenho e na qualidade de vida dos  trabalhadores.

É importante destacar a atualização do termo “Perigo ou fator de  risco ocupacional”. Agora, ele foi reformulado para deixar claro que  qualquer elemento ou situação que possa causar lesões ou agravos à  saúde deve ser tratado como um risco ocupacional. Isso inclui, por  exemplo, condições de trabalho que possam levar a um acidente ou a  doenças no futuro. 

Além disso, a Portaria MTE nº 1.419 exige que as empresas elaborem  o Plano de Ação para controle dos riscos ocupacionais e  documentem todo o processo. Isso significa que os empregadores  devem ter um planejamento detalhado de como lidar com os riscos  identificados, envolvendo os trabalhadores nesse processo. Essa  mudança reforça a importância de uma gestão participativa e  transparente através desta atualização da NR1. 

Com já mencionamos anteriormente, essa nova atualização da NR1  não entra em vigor imediatamente. As empresas têm até 25 de maio  de 2025 para se adaptar. Esse período de adaptação é necessário para  que as empresas possam revisar seus processos e implementar as  mudanças de forma eficaz. Porém é importante relembrar que as  atualizações de março de 2024 já estão em vigor

Anteriormente, em 21 de março de 2024, a NR-01 já havia passado por  outra atualização importante com a publicação das Portaria MTE nº 342  e nº 344. 

A Portaria MTE nº 342 trouxe mudanças significativas no que diz  respeito ao direito dos trabalhadores de recusar atividades em  situações que representem riscos graves e iminentes, com a  garantia que que eles possam comunicar percepções de risco sem  medo de retaliação. Esse direito de recusa é um avanço significativo na  proteção dos trabalhadores e promove uma cultura de segurança  onde todos se sentem responsáveis por identificar e comunicar  possíveis perigos.

Adicionalmente, a Portaria MTE nº 344 trouxe atualizações  importantes de algumas definições, introduzindo novos termos que  visam esclarecer e estabelecer de forma sistemática as  responsabilidades, bem como padronizar as práticas de capacitação e  treinamento. 

Atualização da NR-1 e Principais  Mudanças 

Abaixo, destacamos as principais mudanças na atualização da NR-1: 

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (NR-01,  item 1.5) 

A atualização no capítulo 1.5 da NR-01 estabelece diretrizes mais claras  e detalhadas para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). As  empresas devem implementar um processo contínuo e sistemático  para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais em todas as  suas atividades. Esse processo deve incluir a análise de agentes físicos,  químicos, biológicos, riscos de acidentes, fatores ergonômicos e, pela  primeira vez, riscos psicossociais. O objetivo é assegurar um ambiente  de trabalho seguro e saudável, prevenindo lesões e agravos à saúde  relacionados ao trabalho. 

Do ponto de vista da conformidade legal, as empresas precisam  garantir que seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR)  estejam alinhados com essas novas exigências, contemplando ações  coordenadas para prevenir e controlar os riscos identificados. Esse  alinhamento é crucial para evitar penalidades e assegurar a proteção  contínua dos trabalhadores.

Riscos Psicossociais (NR-01, subitem 1.5.3) 

Os riscos psicossociais agora recebem um destaque especial no  subitem 1.5.3 da NR-01. Estes riscos referem-se a fatores no ambiente  de trabalho que podem impactar negativamente a saúde mental e  emocional dos trabalhadores, como o estresse excessivo, o assédio  moral, a violência, a pressão por metas inatingíveis, e a falta de apoio  social no trabalho. A nova atualização exige que as empresas integrem  a identificação e o gerenciamento desses riscos no Programa de  Gerenciamento de Riscos (PGR). 

Especificamente, as empresas devem adotar uma abordagem  sistemática para identificar os fatores psicossociais, avaliando o  impacto potencial desses riscos sobre a saúde mental dos  trabalhadores. Devem também implementar medidas preventivas,  como programas de suporte psicológico, políticas antiassédio, práticas  de liderança saudável e promoção de um ambiente de trabalho  equilibrado. O monitoramento contínuo desses fatores é fundamental  para ajustar as estratégias de prevenção e garantir a proteção da saúde  mental no ambiente de trabalho. 

Avaliação de Riscos (NR-01, subitem 1.5.4) 

O subitem 1.5.4 da NR-01 detalha o processo de Avaliação de Riscos,  que deve ser conduzido de forma contínua e sistemática. As empresas  precisam determinar os níveis de risco associados aos perigos  enfrentados pelos trabalhadores, classificando esses riscos para  decidir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas. A  avaliação deve considerar a severidade das possíveis lesões e a  probabilidade de ocorrência, assegurando que as medidas de controle  sejam proporcionais aos riscos identificados.

Identificação de Perigos (NR-01, subitem 1.5.4.3) 

A Identificação de Perigos, conforme o subitem 1.5.4.3 da NR-01,  envolve o processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à  segurança e saúde dos trabalhadores. Esse processo deve incluir a  análise de situações previsíveis, incluindo perigos externos, que  possam afetar a segurança no local de trabalho. A identificação precisa  e detalhada dos perigos é um passo fundamental para a  implementação eficaz do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. 

Gestão de Emergências de Grande Magnitude  (NR-01, subitem 1.5.6) 

A gestão de emergências, especialmente aquelas de grande  magnitude, foi reforçada no subitem 1.5.6 da NR-01. Este item  estabelece que as empresas devem estar preparadas para lidar com  eventos inesperados que possam ter consequências graves não só  para os trabalhadores, mas também para a população e o meio  ambiente. As empresas precisam desenvolver procedimentos  detalhados de resposta a emergências, incluindo a realização de  exercícios simulados para garantir a eficácia das medidas planejadas. 

Documentação de Riscos e Planos de Ação (NR 01, subitem 1.5.7) 

O subitem 1.5.7 da NR-01 exige que as empresas documentem todos  os riscos ocupacionais identificados e desenvolvam planos de ação  correspondentes. Esses documentos devem incluir um inventário  detalhado de riscos, assim como as medidas de prevenção adotadas  para cada um deles. A documentação deve estar sempre atualizada e  disponível para consulta pelos trabalhadores, sindicatos e autoridades  de inspeção do trabalho.

Direito de Recusa (NR-01, item 1.4.3) 

O direito de recusa permite ao trabalhador interromper suas  atividades quando identificar um risco grave e iminente para sua  vida ou saúde. Essa disposição fortalece a autonomia do trabalhador  na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promovendo um  ambiente de trabalho mais seguro. 

Medidas Corretivas (NR-01, subitem 1.4.3.1) 

Esse item estabelece que o empregador deve adotar medidas  corretivas para eliminar ou minimizar situações de risco antes de  autorizar o retorno das atividades. Isso garante que os riscos sejam  efetivamente mitigados, protegendo a saúde e a segurança dos  trabalhadores. 

Ressaltamos que para a conformidade legal, as empresas devem  documentar e implementar ações eficazes para assegurar que a  hierarquia de controle de riscos ocupacionais esteja completamente  instituída dentro da organização, demonstrando seu compromisso  com a segurança e saúde ocupacional de seus funcionários,  subcontratados e daqueles que possam direta ou indiretamente serem  afetados por suas operações. 

Proteção do Trabalhador (NR-01, subitem 1.4.3.2) 

O trabalhador que exerce o seu direito de interromper suas atividades  devido a um risco grave e iminente, deve ser protegido de quaisquer  consequências injustificadas. As organizações devem prover um  ambiente de trabalho onde os trabalhadores se sintam totalmente  seguros para relatar riscos e interromper as atividades sem medo de  retaliações ou penalidades.

Comunicação de Riscos (NR-01, subitem 1.4.3.3) 

Este item aborda a importância da comunicação imediata de situações  de risco pelo trabalhador ao seu superior hierárquico, promovendo  uma resposta rápida e eficaz na eliminação dos riscos e protegendo o  único bem de valor imensurável: A Vida! 

As empresas devem estabelecer canais eficazes de comunicação e  encorajar os trabalhadores a relatarem prontamente quaisquer  situações de risco. 

Responsável Técnico pelo Treinamento (NR-01,  Anexo I) 

A introdução desse termo destaca a importância de ter um profissional  qualificado e/ou legalmente habilitado responsável pela execução dos  treinamentos, assegurando que os trabalhadores recebam  capacitação adequada para realizar suas atividades de forma segura e  que atendam aos padrões estabelecidos pela legislação. 

Revisão da Definição de Responsável Técnico  pela Capacitação (NR-01, Anexo I) 

A revisão dessa definição esclarece o papel do responsável técnico pela  elaboração das capacitações e treinamentos, enfatizando suas  responsabilidades que atendam às exigências das normas  regulamentadoras, e incluindo a ele o direito de ser o responsável  técnico pelo treinamento. 

Fonte: https://amblegis.com.br/legislacao/atualizacao-da-nr-01-e-as-principais-mudancas-na norma-regulamentadora-n-1/

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